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27 de julho de 2024

Tribunal Eclesiástico

1) O que é Tribunal Eclesiástico e qual a sua finalidade?

Segundo o Código de Direito Canônico, o Tribunal Eclesiástico é um órgão judiciário da Igreja Católica que utiliza uminstrumento meramente técnico jurídico, para realizar a justiça canônica entre fiéis cristãos que se relacionam, criando obrigações vinculantes que geram, às vezes, litígios e conflitos, que precisam de meios técnicos para facilitar e possibilitar a justiça.

Sendo assim, a finalidade do Tribunal Eclesiástico é administrar a justiça, que em seus atos é uma valiosa contribuição pastoral no âmbito da Igreja se inspirando sempre no amor pela verdade.

A lei primordial da Igreja, assim como sua missão, é a salvação das almas. Nesse sentido, o trabalho do Tribunal, e de outros serviços eclesiais voltados para a aplicação do Direito Canônico, também fazem parte do cuidado do Pastor pelo seu rebanho, portanto, o Tribunal Eclesiástico jamais será uma instância da Igreja que pune ou condena. É, antes de tudo, um lugar de acolhimento, onde se busca a graça e a paz interior por meio de atos jurídicos.

2) O que é um Tribunal Eclesiástico Diocesano?

O Tribunal Eclesiástico da Diocese é um órgão da Igreja Católica dentro do território diocesano, para decisão em primeira instância, de todas as causas judiciais como por exemplo, a validade ou não de um matrimônio, problemas de indisciplina de fiéis, clérigos ou leigos, faltas contra os sacramentos que não sejam reservadas à competência de Órgãos especiais da Igreja.

3) O Tribunal Eclesiástico na Diocese de Itabira-Coronel Fabriciano

O Tribunal Eclesiástico da Diocese de Itabira-Coronel Fabriciano foi criado, por meio de decreto, em 21 de setembro de 2022 pelo Exmo. Revmo. Sr. Dom Marco Aurélio Gubiotti, Bispo diocesano. A instalação do Tribunal Eclesiástico na diocese se deu com vistas às reais necessidades para aplicabilidade das solicitações do Romano Pontífice Francisco e à solicitude pastoral na administração da justiça eclesial no próprio território de nossa diocese.

4) Os ofícios eclesiásticos no Tribunal Diocesano

  1. Juiz e Moderador – Por direito divino, o Bispo diocesano é o juiz de primeira instância, que pode exercer este poder pessoalmente ou por delegação (cânon 1419), aplicando a lei e o direito eclesiástico, sobretudo as normas constantes do Código de Direito Canônico, aos casos que lhe forem apresentados.
  2. Vigário Judicial – Normalmente, o Bispo diocesano delega este poder a um Vigário judicial que julga em nome do Bispo e preside o Tribunal Diocesano, ou seja, ele é o substituto e representante imediato do Bispo nas questões judiciais do tribunal. O Vigário judicial participa como juiz nos julgamentos. Em união com o Bispo, forma com os demais juízes o Tribunal Eclesiástico de primeira instância (cânon 1420).
  3. Juízes Diocesanos – Participam dos julgamentos analisando todo o processo dando o parecer se houve ou não o sacramento. Existe no tribunal um colégio de juízes que apreciam as causas ordinárias de declaração de nulidade matrimonial.
  4. Juiz Auditor – O presidente pode designar um juiz auditor para ouvir as partes e as testemunhas envolvidas em cada processo, escolhendo-o entre os juízes do tribunal ou entre as pessoas aprovadas pelo Bispo para essa função. Esse juiz não julga a causa, participa apenas da fase de instrução dos processos, colhendo os depoimentos e reunindo outras provas que, durante a instrução, julgar convenientes, para depois entregá-las aos outros juízes.
  5. Defensor do Vínculo – Participa de todo o processo, acompanhando e se manifestando sobre a causa. É de sua competência a defesa do vínculo matrimonial entre as partes, da ordem sacra, quando violados, e se achar que existem razões e argumentos em favor da validade daquele sacramento.
  6. Promotor de Justiça – É o encarregado de vigiar e defender os interesses da comunidade.
  7. Notário – Atua em todo o processo, dando fé pública, isto é, a “garantia de validade” de todos os atos realizados, garantindo a observância das normas canônicas, do correto trâmite processual e da guarda dos autos. É como um escrivão que registra os depoimentos.
  8. Perito – Auxilia os juízes na questão técnica relacionada a sua área de atuação profissional, oferecendo um parecer técnico sobre alguma questão relevante para a completa compreensão dos fatos do processo.
  9. Advogado – O advogado é o assessor jurídico de uma das partes. É de competência formular o libelo (pedido inicial do processo), apresentando-o com o intuito de fornecer subsídios que dão fundamentação a causa pleiteada na defesa dos interesses da parte, de quem recebeu procuração para atuar em seu nome. Na fase discusória, o advogado elabora as alegações finais, em que justifica o pedido de nulidade, para ser depois analisado pelos juízes. A nomeação de um advogado não é obrigatória, embora seja muito útil, sobretudo na fase final do processo, quando as provas já foram reunidas.

5) Membros do Tribunal Eclesiástico

Para melhor tutela dos direitos dos fiéis e assegurar condigna administração da Justiça Eclesiástica, o Bispo diocesano de Itabira-Coronel Fabriciano, Dom Marco Aurélio Gubiotti nomeou os seguintes membros para comporem o Tribunal:

Vigário Judicial:
Pe. Efferson Dionízio Ramos Andrade

Defensor do Vínculo:
Pe. Reginaldo Pires Amâncio

Juízes:
Pe. Adriano Mendes de Pinho
Pe. Cleverson Francisco da Silva Pinheiro
Pe. Eugênio Ferreira de Lima

Auditores:
Pe. Fernando dos Santos Andrade
Pe. Jesu Doss Rayappan, SMM
Pe. José Marcelino de Magalhães Filho
Pe. Nailson Mangabeira da Silva
Pe. Paulo Henrique de Souza Leal
Pe. Sérgio Henrique Gonçalves
Diácono Euder Adeli dos Santos
Diácono João Paulo de Oliveira
Diácono Júlio Maria Abílio Ferreira
Diácono Luiz Carlos de Paiva
Diácono Luiz Sales Luzia
Diácono Ronaldo de Carvalho
Diácono Tarcísio Pereira Sérgio
Gilberto Alves Rodrigues
José Eduardo Cardoso Cheres
Luciana Moura Machado
Pedro Elias de Souza Santos

Notários:
Diácono Alisson Júnio Gomes
Diolina Vicentina Teixeira
Sílvia Sabrina dos Santos Valadão

Peritos:
Diácono João Carlos Medeiros
Jordânia Martins

PROCESSO CANÔNICO MATRIMONIAL

A Igreja, enquanto mestra, mantém a defesa do vínculo matrimonial como um sacramento indissolúvel, porém, há casos em que se atesta que o sacramento nunca existiu.

Para que se realize a justiça canônica é importante a existência dos Tribunais da Igreja, a fim de facilitar e possibilitar a justiça. Um caso analisado e julgado em um Tribunal Eclesiástico, forma um “processo canônico”, similar a um Tribunal Civil, com juízes, advogados de defesa, etc.

Perguntas frequentes sobre a Nulidade Matrimonial

1. O que é Nulidade Matrimonial?

Nulidade matrimonial é quando um matrimônio é declarado nulo pela Igreja Católica. Isso acontece por meio de um processo em que é feito uma investigação para se encontrar sinais que confirmem que aquele casamento é nulo, ou seja, mesmo tendo feito toda a cerimônia religiosa, não é válido, sendo assim não houve sacramento e as partes não possuem impedimento para a realização de um matrimônio válido.

2. Qual a diferença entre casamento nulo e casamento anulado?

Algumas pessoas confundem o termo e dizem que o casamento foi “anulado”, mas na verdade o casamento foi declarado “nulo”. O casamento anulado é aquele que em algum momento foi considerado válido. Já o casamento declarado nulo é aquele que nunca foi válido. O casamento na lei civil pode ser anulado, mas na Igreja não existe anulação de casamento, e sim uma investigação para ver se ele é nulo desde o princípio, ou seja, nunca foi válido.

3. O Tribunal Eclesiástico anula casamento ou realiza divórcio?

A Igreja Católica não anula casamentos, não faz divórcios. Nenhum Tribunal Eclesiástico tem competência para realizar divórcio, que só compete à área civil, mas a Igreja pode declarar nulo um casamento se verificar, através de um processo junto do Tribunal Eclesiástico, a existência de um ou mais capítulos de nulidade.

Em caso de matrimônios fracassados e que haja dúvida se esse matrimônio foi válido, o tribunal analisa os fatos apresentados para se chegar à certeza se houve ou não o vínculo matrimonial. Se ao final do processo, chegar à certeza que não houve vínculo matrimonial, declara a nulidade desse matrimônio.

4. Todo casamento pode ser declarado nulo?

Nem todo casamento pode ser declarado nulo, pois existem casamentos que chegaram à falência e a separação das partes, mas na sua essência é um casamento válido, pois atendeu a todos os pontos necessários apresentados pela Igreja. Nessa situação o casamento é declarado válido.

5. O que devo fazer para dar entrada ao meu processo de declaração de nulidade matrimonial?

Para dar entrada ao Processo de Nulidade Matrimonial é necessário fazer o contato na secretaria do Tribunal Eclesiástico e agendar a primeira entrevista onde serão dadas todas as explicações e orientações necessárias para a abertura de um processo canônico de nulidade matrimonial.

Após essa reunião, a parte interessada (demandante) deve escrever o libelo (narrativa de sua história com o ex-cônjuge), providenciar os documentos necessários para iniciar o processo e indicar as testemunhas a serem ouvidas. Tudo isso deve ser entregue na secretaria do tribunal.

6. Eu posso entrar com um processo de nulidade matrimonial sem saber o endereço do(a) excônjuge?

No início do processo, a parte demandada (ex-cônjuge) deverá ser notificada sobre a existência do processo e para ter conhecimento das alegações formuladas pela parte demandante (aquela pessoa que entrou com o processo). A parte demandada terá a possibilidade de contestar, se manifestar, arrolar testemunhas e se defender, se for o caso. Por isso, será muito útil oferecer o endereço da parte demandada para ser notificada.

7. Os dois cônjuges precisam estar interessados em pedir a declaração de nulidade? E se uma das partes não concordar?

Existindo fundamento para a nulidade matrimonial, satisfaz-se no processo que apenas um queira introduzir o processo junto de um Tribunal Eclesiástico. Ambas as partes são chamadas a depor. Se uma das partes se recusar a prestar declarações, mesmo assim o matrimônio pode ser declarado nulo, se existirem outras provas que demonstrem a inexistência do vínculo. No entanto, se uma das partes não concordar com o pedido de declaração de nulidade, deve intervir no processo com as devidas provas cabíveis que contribuam para a descoberta da verdade.

8. Um casal, mesmo que já tenha filhos, pode pedir a nulidade do casamento?

Desde que haja fundamento de nulidade qualquer cônjuge pode pedir a nulidade de seu matrimônio. A questão da nulidade é independente da questão de haver ou não filhos.

9. Qualquer advogado pode introduzir uma causa de nulidade no Tribunal Eclesiástico?

Só os advogados com formação em Direito Matrimonial Canônico e devidamente nomeados pelo Bispo diocesano podem assessorar uma causa de declaração denulidade matrimonial.

10. Qual o custo de um processo de declaração de nulidade do casamento canônico?

Todos os processos necessitam do acompanhamento de um especialista, em Direito Matrimonial Canônico, na fase inicial de introdução, junto de um Tribunal Eclesiástico, mas muitos deles, pela sua complexidade ou dificuldade de prova, necessitam de ajuda ao longo de todo o processo.

Durante as entrevistas com as devidas orientações a parte interessada é notificada quanto ao valor das custas processuais.

11. Qual o tempo de tramitação de um processo?

O processo não tem um tempo determinado de tramitação, pois é relativo e depende das partes envolvidas, ou seja, demandante (autor do processo), demandado (ex-cônjuge) e testemunhas. De acordo com o que se tem é que no mínimo os processos breves durem de três a seis meses, e os processos ordinários de seis meses a um ano e meio. Porém em alguns casos pode passar dessa data.

12. Onde se faz a abertura do Processo de Verificação de Nulidade Matrimonial?

Para a abertura do processo de nulidade matrimonial é necessário procurar o tribunal competente.

Para maiores informações e agendar a primeira entrevista, entrar em contato na secretaria de nosso Tribunal Eclesiástico. (31) 3841-1071 ou (31) 98814-0779 (WhatsApp).

Contato:
Sílvia Sabrina dos Santos Valadão
tribunaleclesiastico@dioceseitabira.org.br
Rua Dr. Querubino, 288 – Centro – Coronel Fabriciano – MG – CEP. 35170-001

Atendimento:
Segunda-feira a quinta-feira – 7h às 12h / 13h às 17h
Sexta-feira – 7h às 12h / 13h às 16h