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22 de novembro de 2024

Decreto Sobre Missa Pro Populo

20/05/2022 . Publicações Oficiais

Decreto Oficial da Missa Pro Populo – Clique Aqui

DOM MARCO AURÉLIO GUBIOTTI
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPO DA DIOCESE DE ITABIRA-CORONEL FABRICIANO

AOS QUE ESTE DECRETO VIREM,
SAUDAÇÃO, PAZ E BÊNÇÃO NO SENHOR!

CONSIDERANDO o que ensina a legislação canônica que afirma que o Bispo é o pastor de sua Diocese (cân.383 §1) e o pároco, sob a autoridade do Bispo, é o pastor próprio da comunidade paroquial que lhe é confiada (cân.519), e que ambos devem exercer em favor do povo de Deus o múnus de santificar a Igreja (cann.375 e 519);

TENDO EM VISTA o que é prescrito a respeito da missa pro populo que deve ser aplicada pelo Bispo diocesano (cân.388), pelo administrador diocesano (cân.429), pelos párocos (cân.534) e em circunstâncias especiais também pelo administrador paroquial que goza dos mesmos deveres e direitos que o pároco (cân.540);

VISANDO urgir o cumprimento desta norma tão importante em todas as paróquias de nossa Diocese;

HAVEMOS POR BEM, pelo presente DECRETO, determinar que:

1º. Cumprindo o múnus de santificar, o pároco ou o administrador paroquial tem como obrigação primeira, rezar pelo povo que lhe é confiado; portanto, ordinariamente a missa pro populo deve ser presidida por aquele a quem é confiado o cuidado pastoral da comunidade paroquial.

2º. Na missa pro populo não sejam admitidas outras intenções particulares.

3º. Por via de regra a missa pro populo deve ser rezada todos os domingos e em festas de preceito. Caso haja grande afluência de intenções nas missas dominicais e de festas de preceito, os párocos e os administradores paroquiais podem determinar outro dia (ferial) para a celebração da missa pro populo, contanto que os paroquianos sejam informados qual dia e horário a missa será celebrada.

4º. O pároco que cuida de mais de uma paróquia é obrigado aplicar nos dias mencionados anteriormente, uma só missa por todo o povo que lhe é confiado (cân.534 §2). O mesmo princípio é aplicado para os administradores paroquiais.

5º Quando o pároco se ausentar da paróquia para os retiros espirituais, dias de férias, doença, outras atividades com fins pastorais ou motivos justificáveis, deverá transferir a missa pro populo para outro dia da semana ou então delegar outro sacerdote para rezar nesta intenção.

6º. Que seja dada publicidade ao dia e horário em que se reza a missa pro populo em cada paróquia. É aconselhável que essa missa tenha a participação dos fiéis.

7º. Diante da impossibilidade de rezar a missa com a participação da comunidade dos fiéis, a missa pro populo pode ser rezada de modo privado, ou seja, sem a participação da comunidade de fiéis, contanto que seja registrada no livro de registros de intenções.

8º. Seguindo a determinação do cânon 958 se reestabeleça o costume de ter e conservar nos arquivos paroquiais o livro de registros de intenções de missa. Nesse livro deve constar os dias, horários e em favor de quais intenções as missas foram rezadas. Em nossa Diocese não há uma determinação em relação ao valor das intenções de missa, diante disso as espórtulas pelas intenções de missa são facultativas aos fiéis, de acordo com as suas condições econômicas (cân.952 §2).

Este DECRETO é impresso em duas vias que serão custodiadas nos arquivos da Cúria Diocesana de Itabira.
O presente DECRETO entra em vigor a partir do dia 09 de julho de 2022.

Que a Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil e de nossa Diocese, interceda pelo bem das almas daqueles que foram confiados ao nosso cuidado pastoral.

DADO E PASSADO na Cúria Diocesana de Itabira, aos 19 dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, sob o Sinal e Selo de Nossas Armas.

Dom Marco Aurélio Gubiotti
Bispo Diocesano

Padre Adriano Mendes de Pinho
Chanceler da Cúria Diocesana

Prot. CHC-N. 0068/2022