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12 de janeiro de 2026

PROTOCOLO E NORMAS DIOCESANAS PARA A PREVENÇÃO CONTRA ABUSOS SEXUAIS, TUTELA E A PROTEÇÃO DE MENORES E ADULTOS VULNERÁVEIS

12/01/2026 . Notícias da Diocese

PROTOCOLO E NORMAS DIOCESANAS PARA A PREVENÇÃO CONTRA ABUSOS SEXUAIS, TUTELA E A PROTEÇÃO DE MENORES E ADULTOS VULNERÁVEIS

DIOCESE DE ITABIRA-CORONEL FABRICIANO

I. Apresentação

A dignidade humana sempre foi um ponto central da mensagem evangélica e uma meta da missão evangelizadora da Igreja (cf. Gaudium et spes, n. 22). Jesus, ao longo de sua vida, percorreu vilas e cidades defendendo a dignidade humana de pessoas, que de uma maneira ou de outra haviam sido feridas (cf. Jo 10,10). No coração da Igreja, ocupa um lugar importante a sua missão com crianças e jovens no âmbito catequético, na educação, na formação pastoral e na evangelização. Nesse sentido, não se pode pensar que a Igreja permita qualquer dano aos seus filhos, sobretudo os mais vulneráveis. Assim, ao longo dos anos, imitando o Mestre, e fiel aos seus ensinamentos, a Igreja vem se preocupando de maneira especial em tutelar e proteger pessoas menores e adultos vulneráveis contra abusos sexuais, cometidos por clérigos e leigos que detenham algum papel de liderança nas comunidades eclesiais e em outras instituições de inspiração católica.

Seguindo seus predecessores, e buscando caminhos práticos para alcançar o objetivo da proteção de menores e adultos vulneráveis em toda a Igreja, Sua Santidade, o Papa Francisco instituiu em 2014 a Pontifícia Comissão para a Tutela dos Menores, com a tarefa de apresentar a ele “as iniciativas mais oportunas para a proteção dos menores e dos adultos vulneráveis, de modo que se realize tudo o que for possível a fim de garantir que crimes como os que foram cometidos não voltem a repetir-se na Igreja”[1]. No âmbito local, como assevera a então Congregação para a Doutrina da Fé (hoje Dicastério para a Doutrina da Fé) “dentre as importantes responsabilidades do Bispo diocesano para assegurar o bem comum dos fiéis e, especialmente das crianças e dos jovens, existe o dever de dar uma resposta adequada aos eventuais casos de abuso de menores, cometidos por clérigos na própria diocese”[2]. Nessa direção, “esta tarefa de proteção e cuidado pertence à Igreja como um todo, mas é especialmente através de seus Pastores que ela deve ser exercida”[3].

Nesse intuito, a Diocese de Itabira-Coronel Fabriciano, na pessoa de seu Bispo diocesano, Dom Marco Aurélio Gubiotti, atenta às normas e orientações canônicas vigentes e emanadas pela Sé Apostólica (Código de Direito Canônico, Sacramentorum Sanctitatis Tutela, Vos Estis Lux Mundi, Como uma Mãe Amável, Vade Mecum sobre alguns pontos de procedimento para tratar os casos de abuso sexual de menores cometidos por clérigos), e comprometida com as exigências evangélicas (cf. Mt 18, 6) para a prevenção contra abusos sexuais, a tutela e a proteção de menores e adultos vulneráveis emana o presente Protocolo Normativo a ser observado por todo o clero, seminaristas, religiosos e religiosas, escolas católicas ou de inspiração católica, novas comunidades, associações de fiéis, e agentes de pastoral que mantêm contato com menores e adultos vulneráveis, em todo o seu território diocesano. As diretrizes deste Protocolo Normativo visam manter a comunidade eclesial atenta aos direitos dos menores e dos adultos vulneráveis, tutelando contra os riscos de abuso sexual e exploração no âmbito dos trabalhos eclesiais da Igreja Católica presente no território diocesano.

No art. 1º do Motu Proprio Vos Estis Lux Mundi (VELM) encontra-se estabelecido que os delitos contra o sexto mandamento do Decálogo referentes ao abuso de menores e adultos vulneráveis consistem em:

  1. forçar alguém, com violência, ameaça ou mediante abuso de autoridade, a realizar ou sofrer atos sexuais;
  2. realizar atos sexuais com um menor ou com uma pessoa vulnerável (física ou psicologicamente);
  3. produzir, exibir, possuir ou distribuir, inclusive por via informática, material pornográfico adulto ou infantil, bem como recrutar ou induzir um menor ou uma pessoa vulnerável à participação em exibições pornográficas.

O abuso sexual de um menor ou de um adulto vulnerável é uma situação em que a vítima é invadida na sua sexualidade e usada para alguma gratificação sexual de um adulto em uma relação de assimetria e dominação. Pode acontecer mesmo sem o contato físico e é danosa por interferir nos afetos e sensações, na autoimagem, nos relacionamentos, nas possibilidades de enfrentamento das alegrias e tristezas da vida e na sexualidade, prejudicando a saúde física e mental. Segundo o Código Penal Brasileiro, o estupro de vulnerável (art. 217-A) é crime hediondo, nos termos da lei 8.072/1990, alterada pela lei 12.015/2009.

II. Definições

Considerando a gravidade e a importância do tratamento da matéria em questão, para efeito deste Protocolo Normativo, compreende-se por (cf. VELM §2; cân. 1321 §2):

  1. menor: pessoas com idade inferior a dezoito anos; é equiparada ao menor a pessoa habitualmente com uso imperfeito da razão;
  2. adulto vulnerável: pessoas em estado de enfermidade, deficiência física ou psíquica, privação da liberdade pessoal que de fato, mesmo ocasionalmente, limite a sua capacidade de entender ou querer e, em todo o caso, de resistir à ofensa;
  3. material de pornografia infantil: qualquer representação de um menor, independentemente do meio utilizado, envolvido em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, e qualquer representação de órgãos sexuais de menores para fins libidinosos ou de lucro;
  4. delito: a violação externa de uma lei ou preceito, gravemente imputável a título de dolo ou culpa;
  5. abuso sexual: forçar alguém com violência, ameaça ou abuso de autoridade a realizar ou a sofrer atos sexuais por contato físico ou outro tipo de interação pela qual um clérigo usa um menor ou um adulto vulnerável para estimular-se sexualmente a si mesmo ou à própria vítima com ou sem o seu consentimento;
  6. cyber-assédio: envio de mensagens desagradáveis, invasivas ou ameaçadoras através de redes sociais; a intimidação, assédio ou aliciamento da possível vítima através de mensagens, fotografias, emoticons ou comentários de conteúdo amoroso ou sexual, mesmo com o consentimento da vítima.

III. Prevenção de abusos sexuais

É responsabilidade não só canônica, mas, acima de tudo, evangélica e moral, de todos os fiéis, em especial dos clérigos e membros dos Institutos de Vida Consagrada ( IVC) e Sociedades de Vida Apostólica (SVA) e outros organismos, tutelar pela vida e pela promoção do bem-estar de menores e adultos vulneráveis no âmbito eclesial. Por conseguinte, todos os fiéis são chamados a atuar e intervir no cuidado de prevenir abusos sexuais de menores e adultos vulneráveis no território da Diocese de Itabira-Coronel Fabriciano.

Nessa direção, estas e outras medidas devem ser completamente observadas por todos os clérigos e leigos ao se relacionarem com menores e adultos vulneráveis. Como medidas preventivas e na detecção de possíveis abusos, elencamos:

  1. Seleção de pessoas: a idoneidade de todas as pessoas que trabalham com menores é imprescindível para a construção de ambientes seguros e saudáveis. Por isso, deverá haver o controle e a seleção dos adultos que têm alguma função de trabalho ou formação com os menores para que vivam o compromisso da Igreja em manter a segurança e a preservação dos menores e adultos vulneráveis.
  2. Detectando sinais de advertência: na prevenção de abusos, é necessário que sejam observados os comportamentos inadequados das pessoas, que podem agir com imprudência no trato com menores ou adultos vulneráveis. Providências para corrigir condutas inadequadas devem ser tomadas por quem de direito na comunidade ou instituição eclesiástica.
  3. Capacitação do clero, dos agentes de pastoral, movimentos, serviços, novas comunidades, associações de fiéis, e escolas católicas ou de inspiração católica: deverá acontecer uma periódica capacitação do clero e das coordenações diocesanas e paroquiais (catequese, coroinhas, crisma, infância missionária, juventudes, pastoral da criança e do menor etc.), para que cientes das determinações dadas neste Protocolo Normativo e das características e da gravidade das condutas abusivas, adquiram as ferramentas mais idôneas para detectá-las e, na medida do possível, preveni-las.
  4. Comunicando possíveis situações de abuso: a comunicação a quem de direito (cf. cân. 134 – Bispo diocesano, e ou demais Ordinários) é muito importante, pois demonstra a preocupação da Igreja em relação a este tema. Ela ajuda em situações de risco, evitando possíveis abusos. Cuidado há de ser tomado para que um clérigo ou leigo não venha ser falsamente acusado e que o denunciante não incorra em uma pena canônica (cf. cân. 1390 §§2-3).

Por fim, clérigos e leigos mantendo-se conscientes de sua própria vulnerabilidade e a de qualquer indivíduo menor de idade ou a de um adulto vulnerável, devem restringir o contato pastoral com estes, às atividades especificamente eclesiais, que deverão levar-se a cabo em lugares e ambientes que convidem ao mútuo respeito e à confiança recíproca.

Assim, em comunhão com a Sé Apostólica, através do Motu Proprio VELM, de Sua Santidade, o Papa Francisco, art. 2º §1, a Igreja local deve instituir um órgão que “tendo em conta as indicações eventualmente assumidas pelas respetivas Conferências Episcopais, pelos Sínodos dos Bispos das Igrejas Patriarcais e das Igrejas Arquiepiscopais Maiores, ou pelos Conselhos dos Hierarcas das Igrejas Metropolitas sui iuris, as Dioceses ou as Eparquias devem dispor, individualmente ou em conjunto, de organismos ou serviços facilmente acessíveis ao público para o recebimento das denúncias. É a tais organismos ou serviços eclesiásticos que se devem apresentar as denúncias”[4].

IV. Comissão Diocesana

No cumprimento de suas obrigações pastorais, jurídicas e eclesiais, Dom Marco Aurélio Gubiotti, Bispo diocesano da Diocese de Itabira-Coronel Fabriciano, seguindo a determinação do Romano Pontífice emanada no Motu Proprio VELM, no dia 27 de maio de 2022, instituiu a Comissão Diocesana para a Proteção de Menores e Pessoas Vulneráveis[5].

  1. Funções e composição

Assim recita, em termos gerais, o Decreto de Criação da Comissão Diocesana para a Proteção de Menores e Pessoas Vulneráveis, “essa Comissão Diocesana se encarregará de fazer urgir o cumprimento do que está previsto no Motu ProprioVos Estis Lux Mundi” (VELM), sobre abusos sexuais e outros delitos contra o sexto mandamento do Decálogo, praticados por clérigos ou membros dos IVC ou SVA (VELM art. 1º) contra menores e vulneráveis”[6]. Sua composição, por sua vez, consta de cinco membros nomeados pelo Bispo diocesano[7].

Em termos particulares, assim funciona a Comissão:

  1. A Comissão trata dos casos em que há denúncia acerca de abusos sexuais, maus-tratos e exploração de menores e de adultos vulneráveis no âmbito eclesiástico, seja de clérigos, seja de leigos, no exercício de funções eclesiais ou presentes nas estruturas eclesiásticas. Ela terá um local de referência, com endereço físico, além do contato, por outros meios digitais, para receber documentos e pessoas.
  2. A Comissão será composta por pelo menos 5 (cinco) membros: o representante; o Vigário geral ou outro Presbítero; o assessor jurídico, preferencialmente perito em ciências criminais; um psicólogo ou médico psiquiatra; um canonista. Na impossibilidade dos peritos mencionados, serão escolhidas pessoas idôneas (clérigos ou leigos) para a composição da Comissão. Serão diretamente nomeadas pelo Bispo diocesano ou indicadas pela Comissão (com a aprovação do Bispo diocesano), além dos membros, assessores, segundo a necessidade de cada caso, para auxiliarem nos trabalhos.
  3. O mandato dos membros da comissão será por tempo indeterminado, até que o bispo se manifeste em contrário.
  4. Compete à Comissão:

1º aplicar as disposições do n. 2.2 (c-g) a seguir, e elaborar medidas de prevenção e formação dos clérigos e dos agentes de pastoral acerca da matéria específica de abusos, que deverão ser submetidas ao Ordinário local para sua aplicação;

2º receber denúncias e informações acerca de abusos sexuais, maus-tratos e exploração de menores e de adultos vulneráveis no âmbito eclesiástico, por meio de seu representante ou não;

3º discernir cada caso e encaminhar ao Ordinário o parecer escrito sobre os casos;

4º estudar e sugerir ao Ordinário medidas de acolhimento, acompanhamento pastoral, espiritual e psicológico, bem como o apoio às supostas vítimas;

5º tutelar, sob juramento, a imagem e a esfera privada das pessoas envolvidas nos casos apresentados, bem como a confidencialidade dos dados pessoais delas, conforme dispõe o art. 5º, §2 do VELM;

6º aconselhar o Ordinário sobre como agir com o acusado, conforme as orientações da Sé Apostólica, garantindo o princípio da presunção de inocência e a tutela da reputação, após estudo do caso.

  1. Recepção de denúncias[8]

2.1 Segundo o art. 3º do Motu Proprio VELM, qualquer pessoa, em especial os leigos que ocupam cargos ou exercem ministérios na Igreja (§2), pode fazer denúncias de abuso sexual contra menores e adultos vulneráveis. Os clérigos, os membros de um IVC ou de uma SVA têm a obrigação de fazer a denúncia ao Ordinário, exceto se a informação provenha de foro interno (§1). Entretanto, quando uma denúncia diz respeito a uma das pessoas indicadas no artigo 6º (Cardeais, Bispos, Hierarcas, Moderador Supremo etc.), a mesma denúncia é encaminhada para a autoridade individuada com base nos artigos 8º e 9º do Motu Proprio VELM (§3). Ainda, as informações podem ser adquiridas também ex officio (§5).

2.2. As denúncias devem “conter os elementos o mais possível circunstanciados, tais como indicações de tempo e local dos fatos, das pessoas envolvidas ou informadas, bem como qualquer outra circunstância que possa ser útil para assegurar uma cuidadosa avaliação dos fatos” (VELM art. 3º, §4). Para tanto, assim direciona o presente Protocolo Normativo:

  1. As denúncias podem ser apresentadas pela própria suposta vítima, se for maior de idade, ou por outra pessoa adulta. Se o denunciante for menor de idade ou um adulto vulnerável, deve estar acompanhado por pelo menos um dos pais ou responsável legal.
  2. Formas de apresentação de denúncia:

1º presencialmente na Cúria Diocesana, à Rua Cel. Linhares Guerra, 100 A – Centro – Itabira (MG) – CEP: 35.900-020, mediante agendamento pelo e-mail ou pelo telefone:  comissaotutela@dioceseitabira.org.br ou (31) 9 8319 7108;

2º por e-mail, através do endereço eletrônico citado no número acima;

3º por carta registrada, enviada para a Comissão Diocesana para a Proteção de Menores e Adultos Vulneráveis, no endereço citado acima.

  1. Os denunciantes e informantes devem fornecer, de forma detalhada, elementos sobre o caso (cf. art. 3º §4 do VELM) que ajudem a Comissão a avaliar bem as denúncias. Deve conter: a) nome(s) do(s) denunciante (s), com cópia de um documento de identidade, e-mail, telefone e endereço para contato; b) nome(s) da(s) suposta(s) vítima(s), com data do acontecimento, lugar, circunstâncias, descrição do ato, eventual material documental, fotografias, filmagens etc.; c) indicação de testemunhas e contato.
  2. Tendo chegado a denúncia, o representante da Comissão informa o Ordinário.
  3. Denúncias anônimas, a princípio, não são admitidas; contudo, deve ser avaliada a sua possível admissão pela Comissão (cf. Vade Mecum, n. 11).
  4. O denunciante será orientado sobre o direito de apresentar denúncia, também às autoridades civis competentes, nos termos da legislação civil (cf. art. 4º, §3 do VELM). Assim, as denúncias envolvendo abusos cometidos por clérigos ou leigos durante o exercício de sua atividade pastoral ou em estruturas eclesiásticas, serão acolhidas nos termos deste Protocolo e comunicadas à autoridade civil.
  5. A Comissão será convocada pelo representante a se reunir e desempenhará a função que lhe competirá.
  1. Solicitude para com as possíveis vítimas

No que tange a solicitude para com as possíveis vítimas de abusos sexuais, o 5º artigo do VELM prevê:

  1. que sejam recebidos com dignidade e respeito quantos afirmam que foram ofendidos, juntamente com as suas famílias, e que lhes seja proporcionado: acolhimento, escuta e acompanhamento, inclusive através de serviços específicos; assistência espiritual; assistência médica, terapêutica e psicológica de acordo com o caso específico (§1);
  2. que sejam salvaguardadas a legítima tutela da boa fama e a privacidade de todas as pessoas envolvidas, bem como a confidencialidade dos dados pessoais (2).

Nessa direção, a Diocese de Itabira-Coronel Fabriciano, por meio da Comissão, se compromete a oferecer apoio, acompanhamento e ajuda espiritual, psicológica, canônica e legal às vítimas de delitos sexuais cometidos por qualquer clérigo ou agente de pastoral no âmbito eclesial, atuando naquelas causas que lhe sejam encomendadas pelo Ordinário. Ainda, a mesma se empenha a colaborar com o poder civil naquilo que lhe é próprio, quando solicitada nos casos de abusos de menores e adultos vulneráveis por parte de clérigos ou agentes de pastoral, de acordo com a lei.

  1. Solicitude com o denunciado

Ao clérigo denunciado, é sempre reconhecida a presunção de inocência e a legítima tutela da sua boa fama (VELM, art. 13, §7; cânn. 220, 1526 §1, 1717 §2). A ele, será também garantido apoio psicológico, espiritual e jurídico. Nos casos de clérigos ou agentes de pastoral acusados injustamente, a diocese tomará as providências para a reabilitação de sua boa fama, caso esta tenha sido atingida.

Ao prevenir o abuso sexual na Igreja, é necessário que se dê apoio aos indiciados. Para os clérigos e religiosos, é imprescindível abordar ações mais concretas: ajudá-los a viver esses momentos seguintes à denúncia em espírito de sacrifício e caridade. Dependendo do caso, o art. 19 das Normas de Delitos Reservados à Congregação para Doutrina da Fé [9] prevê que o indiciado seja afastado temporariamente do exercício do ministério como medida cautelar e protetiva para ele e para as possíveis vítimas (cf. cân. 1722). A diocese cuidará para que tenha acompanhamento psicológico e espiritual, a fim de que ele possa percorrer esse itinerário em espírito de oração, penitência e disponibilidade. Com esta abordagem, o indiciado, caso seja declarado culpado, terá os meios para viver sua reconciliação com Deus, com a Igreja, consigo mesmo e com a vítima.

Embora o abuso sexual no âmbito eclesial, sobretudo se cometido por um clérigo, fere e prejudica a inteira comunidade eclesial na sua credibilidade e confiança, o acusado não pode ser deixado sozinho. Ele deverá ser acompanhado no seu caminho de responsabilização, pedido de perdão e reconciliação, reparação, cuidado psicológico e sustento espiritual. Por seu lado, ele deve, com humildade, se submeter à Igreja como Mãe, “que não quer a morte do pecador, e sim que se converta e viva” (cf. Ez 33,11). Nesse sentido, a pena canônica visa em primeiro lugar a conversão do infrator e o restabelecimento da comunhão dele com Deus e com a comunidade eclesial ferida pelo ato delituoso.

V. Normas de conduta e cautela para os clérigos e agentes de pastorais nas relações com menores e adultos vulneráveis

Cultivando a prudência e a responsabilidade pastoral, para termos ambientes seguros e saudáveis para menores e adultos vulneráveis, estabelecemos as seguintes normas para nossa diocese:

  1. O contato pastoral dos clérigos, como também dos agentes de pastoral, com menores e adultos vulneráveis será reservado às atividades estritamente pastorais e deverá levar-se a cabo em lugares e ambientes que convidem ao mútuo respeito e à confiança reciproca.
  2. Os clérigos ou agentes de pastoral, sem detrimento da espontaneidade, deverão ser prudentes no que se refere à ação pastoral com um menor ou adulto vulnerável, evitando situações de contato físico inapropriado e o uso de linguagem ou expressões inadequadas. O atendimento individual seja feito em local visível e o Sacramento da Reconciliação, quando possível, no confessionário (cf. cân. 964), ou em outro lugar visível, conservando a devida distância com o menor ou adulto vulnerável.
  3. Na casa paroquial, casas de retiro e similares, menores só poderão ser admitidos acompanhados pelos pais ou responsáveis. Jamais um clérigo ou um religioso poderá permanecer a sós com um menor ou adulto vulnerável em lugar fechado. Nenhum menor de idade poderá residir nas instalações eclesiásticas diocesanas ou residência de sacerdotes.
  4. É terminantemente proibido a menores viajarem sozinhos com sacerdotes, diáconos, e agentes de pastoral sem a presença dos pais ou responsáveis. Nos casos de passeios organizados pela paróquia com grupos pastorais, os menores de idade deverão estar acompanhados dos pais ou responsáveis, que serão convidados a participar do evento ou darão sua autorização, por escrito. Em tais encontros, não se admite que um clérigo se afaste do grupo para estar a sós com menores. Deve-se assegurar sempre um canal de comunicação com os pais ou tutores dos menores, ou os curadores ou responsáveis dos adultos vulneráveis. Tanto os pais, tutores, curadores ou responsáveis de menores ou adultos vulneráveis poderão supervisionar a todo momento as atividades nas quais os menores participarão.
  5. Ao utilizar os meios audiovisuais (internet, música, slides etc.) com menores ou adultos vulneráveis, os clérigos e agentes de pastoral deverão utilizá-los com extrema cautela. Tais instrumentos de evangelização deverão ser revisados previamente para garantir que sejam apropriados a eles. Além disso, o responsável deverá verificar se a conexão Internet utilizada dispõe de filtros parentais necessários para evitar o acesso a material inadequado.
  6. Será exigida a máxima prudência nas comunicações de clérigos com menores e adultos vulneráveis por vias virtuais. Que tais meios de comunicação com menores não sejam habituais. É vetado ao clérigo manter com menor conversas nas redes sociais que não sejam estritamente pastorais, como, por exemplo, nos grupos. Manifestações de carinho pessoais tais como, “eu te amo”, “senti saudades”, “você é importante para mim”, “este é um segredo nosso” ou outras análogas são definitivamente proibidas e podem ser entendidas como aliciamento do
  7. Não se proporcionará nem se consentirá nas instalações eclesiásticas, com presença de menores, o consumo de bebida alcoólica, tabaco ou qualquer outra substância proibida pela lei civil ou pelos preceitos morais da Igreja.
  8. É extremamente proibido ao clérigo administrar qualquer tipo de medicamento sem o beneplácito explícito dos pais do menor, ou, em caso de urgência, sem a assessoria de um profissional de saúde.
  9. Jamais, sob qualquer razão, se exija segredo ou confidencialidade aos menores ou adultos vulneráveis com relação aos seus pais, tutores, curadores, responsáveis ou autoridades naturais.
  10. É vetado escutar música ou observar qualquer material de conteúdo pornográfico ou de incitação sexual na companhia de menor, mesmo com pretexto educativo ou artístico.
  11. É proibido a um clérigo ou agente de pastoral submeter um menor ou um adulto vulnerável a castigos físicos ou humilhantes.
  12. Nos passeios e momentos de lazer em ambientes como sítios, piscinas, clubes e cachoeiras, é vetado aos clérigos apresentar-se seminus na presença de menores ou adultos vulneráveis.
  13. Todas as salas de atendimento nas secretarias paroquiais deverão ter portas transparentes, e na medida do possível, também tele-câmeras (sem áudio).

VI. Iter processual a partir da recepção de denúncias

A Comissão Diocesana, ao receber denúncias deve comunicá-las ao Ordinário, e este realizará uma investigação prévia conforme o cân.  1717 §1 que recita: “Sempre que o Ordinário tem notícia, pelo menos verossímil, de um delito, indague cautelosamente, por si ou por outra pessoa idônea, sobre os fatos e as circunstâncias e sobre a imputabilidade, a não ser que essa investigação pareça inteiramente supérflua”.

Levando em consideração que os clérigos presentes no território da Diocese de Itabira-Coronel Fabriciano pertencem ao Clero Regular e Secular, pode-se haver uma dúvida sobre qual seria o Ordinário responsável pela investigação prévia. Dirimindo esta questão, assim recita Vade Mecum, no número 31: “Segundo o art. 2º §3 VELM, o Ordinário que tiver recebido a notitia de delicto deve transmiti-la sem demora ao Ordinário ou ao Hierarca do lugar onde teriam acontecido os fatos, bem como ao Ordinário ou ao Hierarca próprio da pessoa denunciada, ou seja, no caso de um religioso, ao seu Superior Maior, que é seu Ordinário próprio e, no caso de um diocesano, ao Ordinário da diocese ou ao Bispo eparquial de incardinação ou adscrição. No caso de o Ordinário ou o Hierarca do lugar e o Ordinário ou o Hierarca próprio não serem a mesma pessoa, é desejável que entrem em contato para se acordarem sobre quem conduzirá a investigação. Se a denúncia disser respeito a um membro de um Instituto de Vida Consagrada ou de uma Sociedade de Vida Apostólica, o Superior Maior informará também o Moderador Supremo e, no caso de Institutos e Sociedades de direito diocesano, também o Bispo de referência”.

A investigação prévia não é um processo. É como se fosse na esfera civil o chamado inquérito. Seu objetivo não é encontrar culpados ou obter a certeza moral da existência dos fatos, mas verificar a verossimilhança das acusações e assim dispor do caminho a ser seguido. Como recita o Vade Mecum n. 33: “Ela serve: a) para a recolhimento de dados úteis a fim de se aprofundar a notitia de delicto; b) para avaliar a sua verossimilhança, ou seja, definir aquilo que se chama fumus delicti, isto é, se há fundamento suficiente em direito e nos fatos para se considerar verosímil a acusação”.

Portanto, nesta fase, o Ordinário terá em mãos elementos coletados, referidos ao suposto delito, para decidir como proceder de acordo com a gravidade do caso e as opções apontadas pela Legislação Canônica em vigor (cf. cân. 1718 §§1-4). Nesse interim, podem ser impostas medidas cautelares[10] (que não são penas) aos supostos delinquentes (cf. Vade Mecum, ns. 61-65).

Concluída a investigação prévia, e resultando a imputabilidade do acusado, o Ordinário deve comunicar ao Dicastério para a Doutrina da Fé os resultados desta investigação, que decidirá, se atribuirá o caso a si próprio ou direcionará o modo com o qual o Ordinário irá proceder para a instauração de um processo administrativo (via extrajudicial) ou um processo penal judicial[11].

VII. Relação com as mídias

A Diocese de Itabira-Coronel Fabriciano, através do Bispo diocesano, está comprometida com a abertura e a transparência em todos os assuntos relacionados ao abuso sexual de menores e adultos vulneráveis. A Chancelaria da Cúria, prévia autorização expressa do Bispo diocesano, fará todos os esforços para se comunicar abertamente e em tempo hábil com o público, por meio da mídia e outros meios disponíveis, incluindo:

  • comunicados de imprensa para os meios de comunicação seculares, incluindo mídia impressa, rádio e televisão;
  • declarações no site diocesano;
  • informações publicadas nas redes sociais diocesanas, incluindo Facebook e Instagram.

Assim, a Chancelaria da Cúria, em coordenação com o Departamento Diocesano de Comunicação, será a principal fonte para a divulgação pública de informações pertinentes sobre casos e políticas contra o abuso sexual de menores e adultos vulneráveis. A diocese envolverá a comunidade e os meios de comunicação em seus esforços para prevenir o abuso sexual de menores e adultos vulneráveis, protegê-los, apoiar as famílias e informar o público. Respeitando a privacidade dos indivíduos envolvidos, a diocese se comunicará da forma mais aberta possível com todos os membros da mídia, comunidade religiosa e público em geral sobre alegações de abuso e questões relacionadas.

VIII. Termo de responsabilidade e exigências necessárias

Enfim, após a apresentação ao clero secular e regular que compõem a Diocese de Itabira-Coronel Fabriciano, e aos religiosos e religiosas presentes no seu território, este Protocolo Normativo de conduta vem acompanhado por um termo de conhecimento, responsabilidade e compromisso com o seu conteúdo para que seja observado e cumprido por cada clérigo, religioso e religiosa. Ademais, torna-se responsabilidade dos que detêm algum ofício canônico fazê-lo conhecido pelos agentes de pastoral leigos que exerçam alguma atividade com menores e pessoas vulneráveis sob sua jurisdição.

Considerando que existem escolas católicas ou de inspiração católicas, bem como novas comunidades de vida e associações de fiéis (reconhecidas ou canonicamente aprovadas), no território diocesano, este Protocolo Normativo deverá ser feito conhecido e estudado pelos organismos acima referidos, que em contrapartida deverão emanar um protocolo próprio a ser observado nas suas dependências físicas durante atividades socioeducacionais, culturais e espirituais que envolvam menores e adultos vulneráveis. Tal protocolo próprio deverá ser enviado à Chancelaria da Cúria.

IX. Disposições finais

Estas normas aplicam-se sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos pelas leis estatais, particularmente aquelas relativas a eventuais obrigações de denúncia às autoridades civis competentes.

A Comissão Diocesana trabalhará para que todas as paróquias e ambientes eclesiais no território desta diocese, sejam um lugar seguro e livre de abuso sexual, principalmente para menores e adultos vulneráveis, que participam de suas atividades.

O presente Protocolo Normativo entrará em vigor no dia de sua publicação no site da diocese.

A Diocese de Itabira-Coronel Fabriciano não se responsabiliza por atos ilícitos cometidos por clérigos, religiosos e religiosas fora do exercício de seus ofícios religiosos.

Qualquer dúvida ou omissão deste Protocolo Normativo será dirimida pelo Bispo diocesano, tendo ouvido a Comissão Diocesana Para a Proteção de Menores e Adultos Vulneráveis.

 

Dado e passado na Chancelaria da Cúria Diocesana, no município de Itabira, aos 15 dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco, primeiro ano do pontificado do Papa Leão XIV, sob o Sinal e Selo de Nossas Armas.

 

Dom Marco Aurélio Gubiotti
Bispo Diocesano
Diocese de Itabira-Coronel Fabriciano

 

Prot. CHC-N. 0159/2025

 

[1] Papa Francisco, Quirógrafo do Papa Francisco para a Instituição da Pontifícia Comissão para a Tutela dos Menores, 22 de março de 2014, em https://www.vatican.va/content/francesco/pt/letters/2014/documents/papa-francesco_20140322_chirografo-pontificia-commissione-tutela-minori.html.

[2] Congregação para a Doutrina da Fé, Carta Circular para Ajudar as Conferências Episcopais na Preparação de Linhas Diretrizes no Tratamento dos Casos de Abuso Sexual contra Menores por Parte de Clérigos, 3 de maio de 2011, disponível em https://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/documents/rc_con_cfaith_doc_20110503_abuso-minori_po.html.

[3] Papa Francisco, Motu Proprio Como uma Mãe Amorosa, 4 de junho de 2016, disponível em <https://www.vatican.va/content/francesco/it/motu_proprio/documents/papa-francesco-motu-proprio_20160604_come-una-madre-amorevole.html>.

[4] Papa Francisco, Motu Proprio Vos Estis Lux Mundi, 25 de março de 2023, disponível em <https://www.vatican.va/content/francesco/pt/motu_proprio/documents/20230325-motu-proprio-vos-estis-lux-mundi-aggiornato.html>.

[5] Dom Marco Aurélio Gubiotti, Decreto de Constituição da Comissão Diocesana para a Proteção de Menores e Pessoas Vulneráveis, 27 de maio de 2022, disponível em https://dioceseitabira.org.br/wp-content/uploads/2022/05/decreto-de-constituithoo-da-comissoo-diocesana-para-a-protethoo-de-menores-e-pessoas-vulnersveis.pdf.

[6] Ibid.

[7] Dom Marco Aurélio Gubiotti, Decreto de Nomeação dos Membros da Comissão Diocesana para a Proteção de Menores e Adultos Vulneráveis, 27 de maio de 2022, disponível em < https://dioceseitabira.org.br/wp-content/uploads/2022/05/decreto-de-nomeathoo-dos-membros-da-comissoo-diocesana-para-a-protethoo-de-menores-e-pessoas-vulnersveis.pdf>.

[8] Faça-se a seguinte clarificação sobre a palavra denúncia: “A notitia de delicto (cf. cân. 1717 §1 CIC; cân. 1468 §1 CCEO; art. 10 SST; art. 3º VELM), que às vezes aparece designada como notitia criminis, é toda informação sobre um possível delito que chegue, de qualquer forma, ao Ordinário ou ao Hierarca. Não é preciso que se trate de uma denúncia formal” em Dicastério para a Doutrina da Fé, Vademecum sobre alguns pontos de procedimento para tratar os casos de abuso sexual de menores cometidos por clérigos, n. 9, 2ª edição revista, 5 de junho de 2022, disponível em https://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/ddf/rc_ddf_doc_20220605_vademecum-casi-abuso-2.0_po.html>.

[9] Normas de Delitos Reservados à Congregação para Doutrina da Fé https://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/documents/rc_con_cfaith_doc_20211011_norme-delittiriservati-cfaith_po.html

[10] No Vademecum, n. 58 lê-se: “Tendo em vista a tutela da boa fama das pessoas envolvidas e a tutela do bem público, assim como para evitar outros fatos (como, por exemplo, a difusão do escândalo, o risco de ocultação das futuras provas, a ativação de ameaças ou outras condutas tendentes a afastar a presumível vítima do exercício dos seus direitos, a proteção de outras possíveis vítimas), segundo o art. 10º §2 SST, o Ordinário ou o Hierarca tem o direito, desde a abertura da investigação prévia, de impor as medidas cautelares enumeradas nos Cânn. 1722 CIC e 1473 CCEO”.

[11] Congregação para a Doutrina da Fé, Normas sobre os delitos reservados a Congregação para a Doutrina da Fé, art. 10º §1, 7 de dezembro de 2021, disponível em <https://press.vatican.va/content/salastampa/it/bollettino/pubblico/2021/12/07/0825/01733.html#it.