Os ofícios eclesiásticos no Tribunal Diocesano
- Juiz e Moderador – Por direito divino, o Bispo diocesano é o juiz de primeira instância, que pode exercer este poder pessoalmente ou por delegação (cânon 1419), aplicando a lei e o direito eclesiástico, sobretudo as normas constantes do Código de Direito Canônico, aos casos que lhe forem apresentados.
- Vigário Judicial – Normalmente, o Bispo diocesano delega este poder a um Vigário judicial que julga em nome do Bispo e preside o Tribunal Diocesano, ou seja, ele é o substituto e representante imediato do Bispo nas questões judiciais do tribunal. O Vigário judicial participa como juiz nos julgamentos. Em união com o Bispo, forma com os demais juízes o Tribunal Eclesiástico de primeira instância (cânon 1420).
- Juízes Diocesanos – Participam dos julgamentos analisando todo o processo dando o parecer se houve ou não o sacramento. Existe no tribunal um colégio de juízes que apreciam as causas ordinárias de declaração de nulidade matrimonial.
- Juiz Auditor – O presidente pode designar um juiz auditor para ouvir as partes e as testemunhas envolvidas em cada processo, escolhendo-o entre os juízes do tribunal ou entre as pessoas aprovadas pelo Bispo para essa função. Esse juiz não julga a causa, participa apenas da fase de instrução dos processos, colhendo os depoimentos e reunindo outras provas que, durante a instrução, julgar convenientes, para depois entregá-las aos outros juízes.
- Defensor do Vínculo – Participa de todo o processo, acompanhando e se manifestando sobre a causa. É de sua competência a defesa do vínculo matrimonial entre as partes, da ordem sacra, quando violados, e se achar que existem razões e argumentos em favor da validade daquele sacramento.
- Promotor de Justiça – É o encarregado de vigiar e defender os interesses da comunidade.
- Notário – Atua em todo o processo, dando fé pública, isto é, a “garantia de validade” de todos os atos realizados, garantindo a observância das normas canônicas, do correto trâmite processual e da guarda dos autos. É como um escrivão que registra os depoimentos.
- Perito – Auxilia os juízes na questão técnica relacionada a sua área de atuação profissional, oferecendo um parecer técnico sobre alguma questão relevante para a completa compreensão dos fatos do processo.
- Advogado – O advogado é o assessor jurídico de uma das partes. É de competência formular o libelo (pedido inicial do processo), apresentando-o com o intuito de fornecer subsídios que dão fundamentação a causa pleiteada na defesa dos interesses da parte, de quem recebeu procuração para atuar em seu nome. Na fase discusória, o advogado elabora as alegações finais, em que justifica o pedido de nulidade, para ser depois analisado pelos juízes. A nomeação de um advogado não é obrigatória, embora seja muito útil, sobretudo na fase final do processo, quando as provas já foram reunidas.
Membros do Tribunal Eclesiástico
Para melhor tutela dos direitos dos fiéis e assegurar condigna administração da Justiça Eclesiástica, o Bispo diocesano de Itabira-Coronel Fabriciano, Dom Marco Aurélio Gubiotti nomeou os seguintes membros para comporem o Tribunal:
Vigário Judicial:
Pe. Efferson Dionízio Ramos Andrade
Defensor do Vínculo:
Pe. Reginaldo Pires Amâncio
Juízes:
Pe. Adriano Mendes de Pinho
Pe. Cleverson Francisco da Silva Pinheiro
Pe. Eugênio Ferreira de Lima
Auditores:
Pe. Fernando dos Santos Andrade
Pe. Jesu Doss Rayappan, SMM
Pe. José Marcelino de Magalhães Filho
Pe. Nailson Mangabeira da Silva
Pe. Paulo Henrique de Souza Leal
Pe. Sérgio Henrique Gonçalves
Diácono Euder Adeli dos Santos
Diácono João Paulo de Oliveira
Diácono Júlio Maria Abílio Ferreira
Diácono Luiz Carlos de Paiva
Diácono Luiz Sales Luzia
Diácono Ronaldo de Carvalho
Diácono Tarcísio Pereira Sérgio
Gilberto Alves Rodrigues
José Eduardo Cardoso Cheres
Luciana Moura Machado
Pedro Elias de Souza Santos
Notários:
Diácono Alisson Júnio Gomes
Diolina Vicentina Teixeira
Sílvia Sabrina dos Santos Valadão
Peritos:
Diácono João Carlos Medeiros
Jordânia Martins