DOM MARCO AURÉLIO GUBIOTTI
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPO DA DIOCESE DE ITABIRA-CORONEL FABRICIANO
AOS QUE ESTE DECRETO VIREM,
SAUDAÇÃO, PAZ E BÊNÇÃO NO SENHOR!
Ao dileto Bispo Emérito,
Irmãos presbíteros, diáconos, religiosos e religiosas,
Candidatos ao diaconado permanente, seminaristas e vocacionados,
Povo de Deus desta Circunscrição Eclesiástica,
Aos que este Decreto virem e ouvirem, saudação, paz e bênção no Senhor!
Nas minhas atribuições de pastorear o rebanho de Cristo (Jo 21,15-17) e inspirado no lema da Campanha da Fraternidade de 2020: “Viu, sentiu compaixão e cuidou dele” (Lc 10,33), a Igreja é chamada a ter atitudes cautelares de preservação da vida frente ao cenário social desafiante que enfrentamos ocasionado pela pandemia do coronavírus (COVID-19). Por isso, faz-se necessário orientações claras de nossa Igreja Particular de Itabira-Coronel Fabriciano que serão vigentes em todo território diocesano, e as mesmas deverão ser cumpridas no âmbito de todas as comunidades eclesiais, como atitude preventiva na disseminação rápida e crescente desse vírus.
Decreta-se a suspensão por 30 dias das seguintes atividades:
I – Pastorais e administrativas:
- Reuniões ou atividades formativas que aglomerem pessoas: Formações de Lideranças, Conselhos e Movimentos (Vicentinos, Apostolado da Oração, Legião de Maria, Mães que Oram pelos Filhos, Terço dos Homens, Terço das Mulheres, ECC, RCC entre outros); reuniões de pastorais; grupos de reflexão; escolas bíblicas ou curso de teologia; escola diaconal; retiros; catequese de crianças, adolescentes e adultos, catequese batismal e matrimonial; formações paroquiais, regionais e diocesanas; e outras atividades com este caráter;
- Quermesses; almoços, jantares e bailes beneficentes; festas devocionais e de padroeiro; gincanas; tardes de lazer; shows e outros eventos de cunho social promovidos por grupos, associações, movimentos e paróquias. Tais eventos deverão ser reagendados após a superação desta problemática social;
- Nos Secretariados Diocesano e Regionais, Câmara Eclesiástica, Cúria e Sub Cúria Diocesana e Secretarias Paroquiais, mantenha-se o expediente interno. O atendimento ao público será através de telefone e outras mídias.
- Salões, auditórios e outras dependências das paróquias que por ventura são alugados para festas e outros eventos, tenham a realização de suas atividades suspensas.
II- Atividades litúrgicas no âmbito geral:
- Na autoridade que me confere o Código de Direito Canônico (Cân. 87, §1; Cân. 1248, §2): os fiéis leigos ficam dispensados da obrigação católica de participar das missas dominicais e de preceitos; porém, recomenda-se que os fiéis dediquem-se à oração por tempo conveniente, pessoalmente ou em família;
- Os sacerdotes, sempre que possível, celebrem diariamente a Santa Eucaristia nas intenções do Povo de Deus, de acordo com o rito prescrito no Missal Romano;
- Conforme o costume local, mantenham-se abertas as igrejas ou capelas do Santíssimo para visitação e orações pessoais; em hipótese alguma pode haver aglomerações de pessoas nestes mesmos espaços ao mesmo tempo;
- Os Ministros Extraordinários da Distribuição da Sagrada Comunhão Eucarística suspendam as visitas e distribuição da comunhão aos doentes e idosos durante esse período (residências particulares, hospitais e asilos);
- Diante do falecimento de um (a) paroquiano (a), o padre seja comunicado para que reze a missa “sem povo” em sufrágio do falecido e do consolo da família;
- Estão suspensas as celebrações comunitárias: Missas (com participação do Povo de Deus), batizados, confissões individuais, celebrações penitenciais, mutirões de confissão, crismas, celebrações da Palavra, exéquias, bênçãos, procissões, via Sacra, encontros de oração e recitação do terço em grupos;
- No que se refere ao sacramento do matrimônio, previsto dentro deste prazo de 30 dias, que os párocos ou administradores paroquiais dialoguem com os noivos sobre a viabilidade de reagendamento e, em caso de realização do mesmo, ficam limitados ao número máximo de 20 pessoas dentro do espaço litúrgico;
- O sacramento do batismo, a unção dos enfermos e a administração do viático, serão ministrados em caso de extrema urgência, ou seja, risco eminente de morte;
- A Iniciação Cristã dos Catecúmenos, prevista para acontecer na Vigília Pascal, deverá ser remarcada segundo orientações que serão emitidas no momento oportuno.
- Valorizar os meios de comunicação social, especialmente as novas mídias, como instrumento de evangelização e sempre que possível transmitir via Facebook, YouTube, Instagram, rádios, as ações litúrgicas que serão celebradas sem a presença da assembleia litúrgica. Os fiéis sejam convidados a continuarem colaborando com a ação evangelizadora seja por meio das orações, testemunho e economicamente (dízimo e ofertas).
III – Atividades litúrgicas no âmbito da Semana Santa
- No que se refere à realização das atividades, tais como as procissões, sermões, dramatizações da paixão, vias sacras, caminhadas penitencias etc, sejam canceladas. O Domingo de Ramos e o Tríduo Pascal sejam realizados sem a participação da assembleia litúrgica, ou seja, os ministros ordenados presidirão os atos litúrgicos propostos pela Igreja, assessorados por um grupo restrito de leigos. Deve-se obedecer às orientações da Saúde Pública, mantendo distanciamento físico e fazendo a higienização pessoal e dos ambientes celebrativos de modo adequado. As missas e orações da Igreja serão oferecidas em favor de toda humanidade que sofre com esta pandemia;
- A missa dos Santos Óleos será remarcada para outro momento oportuno. Se por ventura em alguma paróquia vier a faltar algum dos óleos, conforme os casos previstos nos rituais, os sacerdotes poderão fazer a bênção do óleo para a ministração dos sacramentos;
- Na missa da Ceia do Senhor, na quinta-feira santa, omita-se o rito do Lava-pés;
- Na Ação Litúrgica da Paixão do Senhor omita-se o rito do beijo da cruz;
- A Vigília Pascal e o Domingo de Páscoa deverão ser celebrados segundo as normas prescritas, com o máximo de zelo, porém sem a participação da assembleia litúrgica.
Este DECRETO poderá ser revogado ou prorrogado, parcialmente ou integralmente, a partir do discernimento feito pelo bispo diocesano.
Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.
Que a Senhora Aparecida, Rainha e Padroeira do Brasil e de nossa Diocese, e São José, seu esposo e patriarca da Igreja, cuja solenidade hoje celebramos, nos auxiliem no combate contra o mal.
DADO e PASSADO na Cúria Diocesana de Itabira, aos 19 de março de 2020, sob o Sinal e Selo de Nossas Armas.
Dom Marco Aurélio Gubiotti
Bispo Diocesano
Diolina Vicentina Teixeira
Notária da Cúria Diocesana
Decreto de Prevenção do Coronavírus (COVID-19) – Diocese de Itabira – Cel. Fabriciano